RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRRF)
INFORMATIVO – RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRRF)
Pagamentos a Pessoas Jurídicas – Município de Turiúba/SP
A Câmara Municipal de Turiúba/SP, visando dar ampla publicidade, transparência e orientação aos fornecedores, prestadores de serviços e demais interessados, informa sobre a vigência e aplicação do Decreto nº 1.273/2023, que regulamenta a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) incidente sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A medida está amparada nos seguintes dispositivos legais:
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Art. 158, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos por eles efetuados;
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Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE nº 1.293.453 (Tema 1130 – Repercussão Geral), que consolidou o entendimento de que o IRRF incidente sobre pagamentos realizados pelos Municípios pertence ao ente pagador;
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Lei Federal nº 9.430/1996;
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Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, com as atualizações promovidas pela IN RFB nº 2.145/2023.
OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO
A partir da vigência do Decreto:
Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Turiúba ficam obrigados a efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos realizados a pessoas jurídicas, decorrentes de:
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Fornecimento de bens;
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Prestação de serviços em geral;
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Obras de construção civil, inclusive por empreitada.
A retenção se aplica independentemente da forma de pagamento, inclusive pagamentos antecipados.
HIPÓTESES DE NÃO RETENÇÃO
Não estão sujeitos à retenção do IRRF os pagamentos realizados nas hipóteses previstas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, destacando-se:
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Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
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Entidades beneficentes, filantrópicas, culturais, científicas e associações civis;
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Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, desde que apresentem a declaração correspondente.
📄 Para tanto, é obrigatória a apresentação das declarações previstas nos Anexos II, III ou IV da IN RFB nº 1.234/2012, conforme o enquadramento da entidade.
OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES E PRESTADORES
A partir da vigência do Decreto:
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As notas fiscais, faturas ou recibos deverão ser emitidos com destaque expresso da retenção do IR, observando:
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A natureza do bem ou serviço;
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A alíquota correspondente, conforme Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012.
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Documentos fiscais emitidos em desacordo com o Decreto poderão ser devolvidos para correção.
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Empresas optantes pelo Simples Nacional deverão anexar obrigatoriamente declaração de opção, sob pena de retenção.
Serviços pagos exclusivamente por fatura ou boleto (energia elétrica, telefonia, cartórios, etc.) tiveram prazo de 30 dias para adequação.
ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO
As alíquotas do IRRF variam conforme a natureza do serviço ou bem fornecido, podendo ser, entre outras:
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1,2% – Alimentação, transporte de cargas, produtos farmacêuticos;
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2,4% – Transporte de passageiros, serviços bancários e seguros;
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4,8% – Serviços como:
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Limpeza;
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Vigilância;
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Telefonia;
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Locação de mão de obra;
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Administração e intermediação de negócios;
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Demais serviços em geral.
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A tabela completa encontra-se no Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, parte integrante do Decreto Municipal.
ADEQUAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Os órgãos públicos municipais deverão:
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Atualizar editais de licitação e contratos administrativos;
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Comunicar formalmente as empresas contratadas;
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Observar rigorosamente os critérios legais de retenção.
VIGÊNCIA
O Decreto nº 1.273/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.